Ementa
43.2025.8.16.0000 AI)
Nesse contexto, verifica-se que a revisão do julgado quanto à hipossuficiência financeira dos
Recorridos demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável
nesta seara recursal, considerando o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma
vez que “é inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a
que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 07/05/2018).
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0112734-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112734-96.2025.8.16.0000 Recurso: 0112734-96.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): SUZANA ANTONIO PEREIRA GODOY FABIANO GODOY Requerido(s): SILVIO ANTONIO PEREIRA SILVANA PEREIRA NOGARA SIMONE ANTONIA PEREIRA I - Fabiano Godoy e Suzana Antonio Pereira Godoy interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorrer violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que os Recorridos não teriam demonstrado a insuficiência de recursos que justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II - A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Na presente situação, tal qual já mencionado na decisão que concedeu a gratuidade da justiça aos agravantes/autores em caráter provisório, os agravantes demonstram a situação de hipossuficiência alegada, porque o agravante Silvio evidencia possuir renda mensal (líquida) de R$ 1.158,89 (mov. 82.3/orig.), a qual está comprometida em 30% em razão do pagamento de pensão alimentícia (mov. 1.6/AI), enquanto a agravante Simone aufere renda de R$ 1.740,11 (mov. 82.5/orig.), e Silvana possui renda mensal inferior a R$ 1.500,00 (mov. 82.7/orig.), ambas também comprometidas com o pagamento da pensão alimentícia e, por fim, evidente o perigo de dano uma vez que compelidas a custearem com as custas iniciais poderá ocasionar em prejuízo à própria subsistência, e em não havendo o pagamento poderá ser cancelada a distribuição do feito. Do que consta nos autos, não se vislumbra a parte agravante, ao contrário do consignado na decisão impugnada, possuir patrimônio de alto valor porque, primeiro, os veículos mencionados nas contrarrazões são em grande maioria antigos (mov. 13.10, 13.15 e 13.16/orig.), inexistindo veículo de alto valor, ainda, com relação a existência de duas propriedades imóveis, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que o mero fato de o beneficiário da gratuidade da justiça possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, na revogação da benesse, senão vejamos: [...]. Dessa forma, a decisão agravada que negou os benefícios da gratuidade de justiça deve ser reformada, a fim de conceder o benefício anteriormente concedido aos agravantes. (mov. 43.1 – Agravo de Instrumento, autos n. 0008469- 43.2025.8.16.0000 AI) Nesse contexto, verifica-se que a revisão do julgado quanto à hipossuficiência financeira dos Recorridos demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, considerando o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que “é inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/05/2018). III - Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário em razão da incidência da Súmula 279 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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